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Despacho - 7 - CAS - (23446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG PARA DEVIDAS PROVIDÊNDIAS DE ACORDO DO REQUERIMENTO 2681/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23446, Código CRC: d1f426e2
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Indicação - (23447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF promova a Construção do Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Vila DVO na Região Administrativa de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF promova a construção do Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Vila DVO na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 17:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23447, Código CRC: 8a9a2903
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Parecer - 2 - CCJ - (23449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1798/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológicos.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1.798/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, na qual institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológicos.
Os parágrafos acrescentados ao art. 88 da referida Lei versam sobre procedimentos específicos que deverão ser observados na ocasião da administração de medicamentos imunobiológicos, como vacinas, soros e imunoglobulinas, em estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares.
Os dispositivos determinam que o frasco do medicamento e seu conteúdo sejam previamente mostrados ao paciente, inclusive no momento de inserção da substância na seringa. Tais procedimentos devem orientar a aplicação dos medicamentos em estabelecimentos de qualquer natureza, bem como em situações de assistência extramuros ou domiciliar.
Os arts. 2º e 3º instituem penalidades para o caso de descumprimento das medidas, de acordo com a legislação vigente a respeito do tema.
Por fim, os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação e a de revogação genérica.
Na justificação, o autor se refere a episódios recentemente divulgados pela imprensa, nos quais alguns profissionais de saúde forjaram, aparentemente, a aplicação de vacinas contra Covid-19. Dessa forma, torna-se claro o objetivo da proposição: evitar a ocorrência de outros incidentes da mesma natureza e dar severidade ao tratamento da questão, quando apurado o fato.
A proposição foi lida no dia 9 de março de 2021 e, em seguida, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para manifestação quanto à admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela propõe a alteração da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, a qual compõe o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológicos.
A presente proposição visa aperfeiçoar o Código de Saúde do DF, possibilitando que em toda administração de medicamentos imunobiológicos, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, o paciente deve ter o direito de ver o conteúdo e sua inserção na seringa que será administrado a ele pela via intravenosa; além de cientificá-lo de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
A saúde, segundo a Constituição, é “direito de todos e dever do Estado”, sendo um direito social fundamental, previsto também na ordem internacional. A Constituição brasileira apresenta diversos dispositivos que tratam expressamente desse direito. Como exemplo, é possível citar o rol dos direitos sociais, previstos na Carta Magna:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
O direito à saúde, como um direito social, é fundamentado em diversos artigos da Constituição Federal. Partindo dessa premissa, é possível referenciar um melhor estado de saúde possível. Conforme consta do art. 196, da CF/88:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 1.798/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.798/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 17:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação de Iluminação Pública e troca das lâmpadas queimadas nos postes existentes nas proximidades da quadra de esportes localizada atrás da Escola Classe Vila do Boa, posição geográfica -15.878092, -47.791387, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação de Iluminação Pública e troca de lâmpadas queimadas nos postes existentes nas proximidades da quadra de esportes localizada atrás da Escola Classe Vila do Boa, posição geográfica -15.878092. -47.791387, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICATIVA
Os frequentadores da referida quadra de esportes, solicitam que seja implantada rede de iluminação pública e troca das lâmpadas queimadas nos postes existentes, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A falta de iluminação propicia constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos frequentadores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (23452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-Tratos, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas por violação aos direitos dos animais pelos órgãos ou entidades distritais com base nas leis de proteção e defesa dos animais.
§ 1º O Distrito Federal deverá informar e manter atualizados no cadastro de que trata o caput os dados relativos às sanções aplicadas.
§ 2º O cadastro conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I – nome e número de inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou razão social e número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º Os registros das sanções serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e da reparação do eventual dano causado, de ofício ou mediante solicitação do interessado.
§4º Fica autorizada a inclusão no cadastro de que trata esta Lei as sanções criminais que forem informadas ao Distrito Federal pelos órgãos ou entidades do Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 2º Fica vedada a atribuição, manutenção ou transferência, a título oneroso ou gratuito, da tutela ou responsabilidade por animais a qualquer pessoa constante do Cadastro de que trata esta Lei, cabendo aos órgãos e entidades do Distrito Federal, às entidades de proteção e acolhimento de animais, aos protetores independentes e demais pessoas físicas e jurídicas titulares da responsabilidade por estes animais a consulta prévia ao cadastro.
§1º Para fins de responsabilização pela atuação em desacordo com o caput deste artigo, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos;
§ 2º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação:
I - a situação econômica do infrator.
II – a prática deliberada da conduta;
III – a onerosidade da transferência de responsabilidade.
§ 3º Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 4º Havendo fundadas razões ou desproporcionalidade da medida em face do tipo e gravidade da sanção constante do cadastro, poderá o Distrito Federal excepcionalizar a aplicação do disposto neste artigo ou dispensar a aplicação de pena.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo dar publicidade às penalidades impostas por maus-tratos aos animais, bem como impedir que pessoas sancionadas por violações aos direitos dos animais possam voltar a ser tutores durante o período da sanção.
Caso recente que levantou a discussão sobre a vedação de que condenados por violações aos direitos dos animais pudessem continuar a ser tutores. Ocorreu no Distrito Federal onde um cão espancado foi devolvido ao tutor acusado de maus-tratos sob o argumento de que teria sido um “caso isolado, praticado com o intuito de ensinar o animal a não fugir de casa”. No caso, a devolução ocorreu por decisão judicial, mas levantou a questão sobre como dar conhecimento à sociedade, inclusive aos próprios abrigos e protetores que resgatam e oferecem animais para adoção, dos nomes daqueles condenados por maus-tratos, evitando que venha a receber outros animais.
Verificou-se que hoje seria muito difícil ter informações sobre esses casos e que aquele condenado, mesmo aquele sancionado com a “impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal” (Lei n. 4.060/2007, art. 2º, VIII), acabaria tendo livre acesso a outros animais em qualquer feira de adoção simplesmente por estar inviabilizada qualquer forma de consulta a tais punições.
O presente projeto tem inspiração em outras iniciativas que utilizam a divulgação de penas impostas para, por meio de informação disponível a toda a sociedade, facilitar a fiscalização do cumprimento da pena, dar eficácia às sanções aplicadas e contribuir para inibir novos casos. No âmbito federal temos como exemplos, dentre outros, o Cadastro nacional de inadimplentes ambientais, o Cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público.
Assim, a divulgação de tais penalidades contribui diretamente para o trabalho dos abrigos e protetores, que poderão consultar cadastro unificado e evitar a doação de animais para essas pessoas. Também contribui para inibir outros casos de maus-tratos, considerando o poder de dissuasão da divulgação de punições anteriormente aplicadas.
Por esses motivos, conclamo os nobres para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 18:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (23453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1762/2021
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros Dep. João Cardoso R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 02 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9 ª Reunião Extraordinária realizada em 17/11 /2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 10:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 12:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 16:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23453, Código CRC: 5f724e96
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (23455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1779/2021
Dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo apresentado pelo autor.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT, na forma da emenda substitutiva n°01.
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 17/11/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 14:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 15:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 15:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23455, Código CRC: ca0ac422
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (23456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1764/2021
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 17/11 /2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 10:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 12:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 16:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23456, Código CRC: dff16db8
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Indicação - (23457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra 04 conjunto F do P Sul, Região Administrativa Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra 04 conjunto F do P Sul, Região Administrativa Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação pública por LED além de melhorar a segurança, também gera uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões,
José gomes
Deputado Distrital
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (23459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
INDICAÇÕES
IND 7386/2021, IND 7449/2021, IND 7451/2021, IND 7452/2021, IND 7461/2021, IND 7463/2021, IND 7464/2021, IND 7465/2021, IND 7466/2021, IND 7470/2021, IND 7472/2021, IND 7476/2021, IND 7478/2021, IND 7480/2021, IND 7481/2021, IND 7482/2021, IND 7483/2021, IND 7484/2021, IND 7485/2021, IND 7486/2021, IND 7487/2021, IND 7488/2021, IND 7489/2021, IND 7490/2021, IND 7491/2021, IND 7493/2021, IND 7494/2021, IND 7495/2021, IND 7496/2021, IND 7497/2021, IND 7498/2021, IND 502/2021, IND 7503/2021, IND 7505/2021, IND 7506/2021, IND 7507/2021, IND 7509/2021, IND 7511/2021, IND 7512/2021, IND 7513/2021, IND 7514/2021, IND 7515/2021, IND 7517/2021, IND 7518/2021, IND 7519/2021, IND 7520/2021, IND 7521/2021, IND 7522/2021, IND 7523/2021, IND 7524/2021, IND 7525/2021, IND 7526/2021, IND 7527/2021, IND 7528/2021, IND 7529/2021, IND 7530/2021, IND 7534/2021, IND 7535/2021, IND 7536/2021, IND 7537/2021, IND 7538/2021, IND 7539/2021, IND 7540/2021, IND 7542/2021, IND 7543/2021, IND 7548/2021, IND 7549/2021, IND 7560/2021, IND 7561/2021, IND 7563/2021, IND 7564/2021, IND 565/2021, IND 7566/2021, IND 7567/2021, IND 7569/2021, IND 7570/2021, IND 7573/2021, IND 7574/2021, IND 7576/2021, IND 7577/2021, IND 7578/2021, IND 7579/2021, IND 7580/2021, IND 7583/2021, IND 7586/2021, IND 7591/2021, IND 7593/2021, IND 7594/2021, IND 7595/2021, IND 7596/2021, IND 7597/2021, IND 7598/2021, IND 7599/2021, IND 7600/2021, IND 7601/2021, IND 7604/2021, IND 7605/2021, IND 7606/2021, IND 7608/2021, IND 7609/2021, IND 7610/2021, IND 7612/2021,IND 7613/2021, IND 7634/2021, IND 7635/2021, IND 7638/2021, IND 7639/2021, IND 7642/2021, IND 7646/2021, IND 7648/2021, IND 7651/2021, IND 7652/2021, IND 7653/2021, IND 7654/2021, IND 7655/2021, IND 7656/2021, IND 7657/2021, IND 7661/2021, IND 7670/2021, IND 7673/2021, IND 7674/2021, IND 7677/2021, IND 7678/2021, IND 7679/2021, IND 7680/2021, IND 7681/2021, IND 7682/2021, IND 7683/2021, IND 7684/2021, IND 7688/2021, IND 7690/2021, IND 7692/2021, IND 7694/2021, IND 7695/2021, IND 7698/2021, IND 7699/2021, IND 7700/2021, IND 7707/2021, IND 7709/2021, IND 7710/2021, IND 7711/2021, IND 7715/2021, IND 7716/2021, IND 7717/2021, IND 7718/2021, IND 7719/2021, IND 7720/2021, IND 7721/2021, IND 7722/2021, IND 7723/2021, IND 7724/2021, IND 7725/2021, IND 7726/2021, IND 7727/2021, IND 7728/2021, IND 7729/2021, IND 7730/2021, IND 7731/2021, IND 7732/2021, IND 7733/2021, IND 7734/2021, IND 7735/2021, IND 7737/2021, IND 7738/2021, IND 7739/2021, IND 7740/2021, IND 7741/2021, IND 7744/2021, IND 7747/2021, IND 7748/2021, IND 7749/2021, IND 7751/2021, IND 7752/2021, IND 7755/2021, IND 7764/2021, IND 7769/2021, IND 7773/2021, IND 7782/2021, IND 7783/2021, IND 7784/2021, IND 7786/2021, IND 7788/2021, IND 7789/2021, IND 7790/2021, IND 7792/2021, IND 7793/2021, IND 7794/2021, IND 7796/2021, IND 7803/2021, IND 7808/2021, IND 7809/2021, IND 7811/2021, IND 7812/2021, IND 7813/2021, IND 7814/2021, IND 7815/2021, IND 7817/2021, IND 7818/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Indicações
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 17/11 /2021
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Parecer - 1 - CESC - (23460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei n° 2.222/2021
Da Comissão de Educação Saúde e Cultura sobre o PL 2.222/21, que Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
RELATOR: Deputado Guarda Janio - GAB 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Claudio Abrantes. A proposição em comento está distribuída em 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 15157.
O artigo 1º, do PL em análise, institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas, destinado à formação e manutenção de orquestras, corais e outros grupos musicais formados por crianças, adolescentes e jovens estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O artigo 2° estabelece que o Poder Executivo poderá realizar ações para ampliar o campo de ação do Programa Orquestra nas Escolas, buscando o desenvolvimento dos valores musicais de crianças e jovens, através da manutenção dos polos existentes e implantação de novos polos.
O artigo 3° define que, anualmente, o Poder Executivo deve apresentar ao Conselho de Cultura, relatório detalhado que divulgará, em sítios oficiais do Governo do Distrito Federal, o número total de beneficiários; o número de atendidos em cada polo ou núcleo; os eventos e apresentações artísticas realizados; e outras informações e dados relevantes que entenderem oportunos.
O artigo 4° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz em síntese: Que “o presente Projeto de Lei destina-se à formação e manutenção de orquestras, corais e de outros grupos musicais formados por crianças, adolescentes e jovens estudantes da rede pública de ensino….”; Que “...a implementação do Programa Orquestra nas Escolas contribui para o fortalecimento do ambiente escolar... de um espaço de fruição artística e cultural que intensifique o papel da música no desenvolvimento integral dos alunos…; Que “... o programa ...trará para crianças e jovens da rede pública de ensino um aporte na formação musical, e... acesso aos bens culturais…”; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta de instituir um Programa no DF destinado à formação e manutenção de orquestras, corais e outros grupos musicais, constituídos por crianças, adolescentes e jovens estudantes da rede pública de ensino do DF, resta alinhada com a lógica constitucional de garantia de acesso, valorização, difusão, apoio e incentivo à cultura e a suas manifestações.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° PL 2.222/21, que Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras providências.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADO GUARDA JANIO
Relator
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (23461)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 2 - SELEG - (23462)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (23465)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (23466)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
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Despacho - 1 - SELEG - (23467)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.926/18, que “institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal a 'Semana Lixo Zero”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (23468)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei Complementar n º 23/19, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1988, e a Lei Complementar nº 8, de 19 de dezembro de 1995, para determinar os saldos orçamentários do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA-DF e do Fundo da Assistência Social do Distrito Federal - FAS-DF, não utilizados ao término de cada exercício financeiro, constituam receitas dos respectivos fundos”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 18 de novembro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (23469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 939/20, que “Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para garantir direitos aos motoristas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (23470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (23471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (23472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.121/18, que “Inclui a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.”.(Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (23473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (23474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. 229, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (23475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida a CFGTC, para as providências de que trata o Art. 69-C, I, “n” e Art. 226 do Regimento Interno.
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Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/11/2021, às 08:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor para providências de que trata o art. 132, V, “h”, art. 133, § 2º do Regimento Interno, solicitando a oposição da assinatura dos autores e posterior devolução a Secretaria Legislativa para tramitação.
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Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (23477)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP - (23478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP - (23479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP - (23480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP - (23481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Despacho - 2 - SACP - (23482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 1 - SELEG - (23483)
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Despacho - 1 - SELEG - (23484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. 229, § 1º do Regimento Interno.
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Brasília, 18 de novembro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (23485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. 229, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - CCJ - (23486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2259/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das Emendas nºs 1, 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 25 e 26.
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 09:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (23487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.259 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a promoção e a proteção dos direitos da primeira infância no Distrito Federal, considerando-se que o desenvolvimento integral das crianças perpassa pelo direito de exercer sua plena cidadania.
§ 1º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo Distrito Federal, devem ser formuladas segundo o princípio da prioridade absoluta, estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e explicitado no art. 4º da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 3º da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância.
§ 2º Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças de 0 a 6 anos de idade, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia, cor, religião, crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e de aprendizagem, condição socioeconômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias e a comunidade em que vivem, considerando suas vulnerabilidades.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
§ 4º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei federal nº 8.069, de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOSArt. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
I – atenção ao interesse superior da criança;
II – proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral em seus serviços e ações, para promover o desenvolvimento saudável da criança na primeira infância;
III – desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos biopsicossociais, com foco nas interações e no brincar, segundo visão holística da criança;
IV – respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;
V – valorização das diversidades culturais, étnicas, raciais e religiosas das infâncias, inclusive dos povos e comunidades tradicionais;
VI – redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam crianças na primeira infância, priorizando-se o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação, da criança;
VII – fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;
VIII – participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e com as formas de expressão próprias da idade;
IX – disponibilização e organização de espaços livres, amplos, seguros e lúdicos, com equipamentos apropriados para o movimento das crianças, para o brincar e para o exercício da criatividade, com acompanhamento e supervisão de adultos com formação adequada;
X – corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança;
XI – valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observados os planos setoriais e de direitos aprovados no Distrito Federal;
XII – incremento da cultura do cuidar e do educar, por meio da proteção integral e da promoção da criança como cidadã ativa e participante da sociedade;
XIII – inclusão das crianças com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades, superdotação, epilepsia e outras situações que requerem atenção especializada, em todos os espaços de convivência social, de lazer e educacionais, com garantia de acessibilidade e integração;
XIV – ampla divulgação dos serviços, programas e projetos disponíveis para a primeira infância, com as respectivas informações de acesso;
XV – campanhas e ações comunicativas de ampla divulgação para o combate a situações de violação de direito, como violência doméstica, trabalho infantil, exploração sexual, entre outras;
XVI – fortalecimento de ações articuladas e integradas dos diversos setores para a efetivação das políticas públicas voltadas à primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIAArt. 3º São diretrizes para a elaboração e a implementação das políticas pela primeira infância no Distrito Federal:
I – reconhecimento da matricialidade sociofamiliar, uma vez que a família constitui espaço privilegiado e insubstituível para o cuidado, para a proteção e para a socialização de crianças na primeira infância;
II – abordagem interdisciplinar e intersetorial, a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância;
III – participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas vinculadas ao tema da primeira infância;
IV – consideração do conhecimento científico e tradicional acumulado sobre a vida e sobre o desenvolvimento infantil, bem como da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança;
V – planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para ações, planos e programas;
VI – previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança, garantindo-se a sua execução, nos termos da legislação correlata;
VII – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PRIMEIRA INFÂNCIAArt. 4º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:
I – a saúde materno-infantil;
II – a segurança alimentar e nutricional, o aleitamento materno e a saúde bucal, combatendo-se especialmente a fome, a desnutrição, a obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância, incluindo-se aqueles provenientes de doenças raras;
III – a educação infantil;
IV – o combate à pobreza;
V – a convivência familiar e comunitária;
VI – a assistência social à família e à criança;
VII – a cultura da infância e para a infância;
VIII – o brincar, o esporte e o lazer;
IX – a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;
X – a participação na formulação de políticas públicas;
XI – a proteção contra toda forma de violência, negligência, exploração sexual e trabalho infantil;
XII – a prevenção de acidentes;
XIII – a proteção contra a pressão consumista e a exposição precoce à comunicação mercadológica;
XIV – o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo, com garantia de acesso e oferta de todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, garantida a liberdade de opção, nos termos da Lei federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;
XV – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral;
XVI – a participação paterna ou de outra pessoa de escolha da mulher nos acompanhamentos de pré-natal;
XVII – a promoção da paternidade e da maternidade responsáveis;
XVIII – o registro civil de nascimento e o cadastro de pessoa física.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES INTERDISCIPLINARES E INTERSETORIAIS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PRIMEIRA INFÂNCIASeção I
No Setor de EducaçãoArt. 5º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de educação:
I – o atendimento na educação infantil, em creche, para crianças de 0 a 3 anos, e na pré-escola, para crianças de 4 e 5 anos de idade, segundo as metas do Plano Distrital de Educação;
II – a indissociabilidade entre o cuidar e o educar na educação integral, tendo-se as interações e o brincar como eixos estruturantes, além do desenvolvimento de competências e habilidades, com a incorporação do espaço e do tempo no planejamento, objetivando-se o alcance do efetivo trabalho escolar;
III – a melhoria permanente da qualidade da oferta, com a implementação de um trabalho pedagógico intencionalmente planejado e periodicamente avaliado, que contemple instalações e equipamentos que obedeçam aos padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação, com a contratação de profissionais qualificados, bem como conte com materiais pedagógicos adequados à faixa etária atendida;
IV – a ampliação da participação da família ou dos responsáveis legais no planejamento e nas ações escolares;
V – a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades nutricionais de desenvolvimento durante a primeira infância;
VI – o oferecimento de alimentação adequada às crianças com restrições alimentares severas, como as diabéticas, celíacas, fenilcetonúricas e as acometidas de outros erros de metabolismo ou demais agravos relacionados à alimentação;
VII – a formação permanente e em serviço dos profissionais da educação e do pessoal técnico e auxiliar;
VIII – a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas na educação infantil do Distrito Federal;
IX – a ampliação do acesso a tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico;
X – o estímulo à oferta de conteúdo, programas e cursos específicos sobre a primeira infância nas instituições de educação superior públicas do Distrito Federal ou conveniadas, bem como de cursos voltados para a formação continuada de professores e monitores que atendem a educação infantil;
XI – a atenção diferenciada para as estudantes grávidas e mães de bebês, com proteção à saúde do ciclo gravídico-puerperal, ao aleitamento materno e à continuidade da vida escolar;
XII – o atendimento das crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade prematuras, consideradas de risco, com deficiência, transtorno, síndrome, supertalento ou outras condições que justifiquem estímulo especial para o desenvolvimento adequado, nas escolas de educação especial e estimulação precoce;
XIII – a inclusão do tema alimentação adequada e saudável no plano político pedagógico das escolas;
XIV – o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis, na adolescência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ofertar cursos de capacitação aos profissionais que trabalham com a primeira infância, conforme a disponibilidade orçamentária do órgão.
Seção II
No Setor de SaúdeArt. 6º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais de cuidado integral que visem, no setor de saúde:
I – a orientação, o preparo e o amparo da gestante, com acolhimento de mulheres com gestações não desejadas ou não planejadas, como também a qualificação e o aprimoramento do cuidado pré-natal, bem como a orientação sobre o crescimento e o desenvolvimento saudável da criança;
II – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, com ações de qualificação e aprimoramento da assistência, bem como a ampliação e a adequação das ambiências institucionais, conforme as normas sanitárias vigentes;
III – a assistência à mulher em todo o período de trabalho de parto e puerpério, permitindo-se a escolha do acompanhante e o apoio de doula, quando desejado;
IV – o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;
V – a orientação sobre alimentação adequada e saudável e redução de consumo de alimentos ultraprocessados, açúcar e sal na gestação e na infância;
VI – a prevenção, a detecção precoce e o tratamento imediato das doenças prevalentes e não prevalentes na primeira infância;
VII – a ampliação dos exames de rotina e o acompanhamento regular pelas especialidades da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças frequentes e não frequentes na infância;
VIII – a garantia de vacinas para gestantes e para toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização e do art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX – a informatização do sistema de registro e cadastro da carteira de vacinação e a unificação das informações dos serviços de saúde, promovendo-se acesso aos dados em todos os pontos de atenção à saúde que promovam o atendimento da criança na primeira infância, respeitado o sigilo obrigatório, e, quando solicitado, aos pais ou responsáveis;
X – a promoção do vínculo afetivo, do exercício da parentalidade, do aleitamento materno, da alimentação complementar saudável e do crescimento e desenvolvimento infantil integral;
XI – a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que apoiem o desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do desenvolvimento integral;
XII – a formação dos profissionais para atuação em consonância com a linha de cuidados para atenção integral à saúde de crianças e suas famílias em situação de violência, garantindo-se o acolhimento, o atendimento, a notificação e o seguimento da rede;
XIII – a formação permanente dos profissionais na qualificação da assistência na primeira infância, incluindo-se o conhecimento sobre o desenvolvimento físico e mental na infância, os direitos da criança, a identificação de casos de suspeita de abuso sexual ou outras formas de violência e a importância da atuação multiprofissional e intersetorial;
XIV – a promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção da maternidade da Organização Internacional do Trabalho;
XV – a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;
XVI – a implementação dos Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno, bem como da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, nos serviços de saúde;
XVII – a implementação dos Doze Passos para Alimentação Saudável, nas consultas de acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, conforme orientações do Ministério da Saúde;
XVIII – a orientação, no pré-natal, aos responsáveis pela criança e, nas consultas de acompanhamento da criança na atenção primária à saúde, sobre a prevenção de acidentes domésticos;
XIX – a realização da vigilância nutricional e alimentar das gestantes e crianças, de forma contínua e oportuna, na atenção primária à saúde;
XX – a manutenção atualizada da situação vacinal de gestantes e crianças;
XXI – a atenção à saúde mental das crianças e gestantes, de forma integral e humanizada, com ênfase na atenção psicossocial, visando à promoção do desenvolvimento saudável na primeira infância;
XXII – a articulação com as áreas de atenção à saúde sobre prevenção de agravos e doenças ocasionadas por sofrimento psíquico, identificação de vulnerabilidades e atuação na prevenção e no controle da discriminação racial e da exclusão social;
XXIII – o acesso da mulher e do homem a programas e políticas públicas de planejamento familiar e reprodutivo.
Seção III
No Setor de Assistência SocialArt. 7º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de assistência social:
I – o apoio à formação, ao fortalecimento ou à restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que a criança esteja em serviços de acolhimento ou em outra forma de afastamento do convívio familiar em função de medida protetiva;
II – a potencialização da perspectiva de complementaridade e de integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
III – o desenvolvimento de ações comunitárias e intergeracionais de modo a prevenir situações de exclusão social, desenvolvendo-se a sociabilidade, o sentimento de pertença e a identidade;
IV – a realização de ações com coletivos de famílias com gestantes e crianças de 0 a 6 anos, com foco em orientações sobre os direitos e os cuidados com os bebês e com as crianças, de modo a fortalecer o papel protetivo da família, diretamente articuladas com o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
V – a adoção de medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco de violação de direito, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil;
VI – a adoção de medidas sociais e a ampliação dos programas de atendimento à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade;
VII – a qualificação dos cuidados nos serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras para as crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista no art. 101, VII e VIII, da Lei federal nº 8.069, de 1990;
VIII – o monitoramento pelos órgãos de controle social dos serviços prestados pelas famílias acolhedoras;
IX – o fortalecimento da articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias;
X – o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos familiar e comunitário;
XI – a notificação, ao conselho tutelar da localidade, de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando o respeito, o cuidado e a proteção integral da criança, principalmente nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra a criança, sem prejuízo de outras providências legais;
XII – o desenvolvimento de ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenção a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando-se todas as formas de organização familiar;
XIII – o fortalecimento da presença da assistência social nas regiões administrativas e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, isolamento e risco pessoal e social;
XIV – a promoção da vigilância nutricional e alimentar das famílias, especialmente das famílias com crianças de até 6 anos;
XV – o acesso a alimentos seguros, na quantidade e na qualidade necessárias, orientando-se as famílias quanto a hábitos alimentares e vida saudável;
XVI – o encaminhamento obrigatório das gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, respeitado o direito ao sigilo;
XVII – o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de unidades socioassistenciais públicas.
Seção IV
No Setor de Cultura e LazerArt. 8º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor da cultura e do lazer:
I – o respeito à identidade social e cultural, econômica, étnica, racial, linguística, religiosa e de crenças, aos costumes e às tradições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei, pela Constituição Federal e pelas resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;
II – a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural de seus territórios e da cidade, em consonância com o art. 149 da Lei federal nº 8.069, de 1990, e com as resoluções dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente de âmbito nacional e distrital;
III – a realização de ações culturais itinerantes de exposição, teatro e música, entre outras produções artísticas, voltadas para crianças, bem como de programas de visitas a museus, exposições, feiras culturais, órgãos e espaços públicos;
IV – a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação para a primeira infância, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social;
V – o fomento à literatura e a experiências estéticas, culturais e artísticas para a primeira infância, facilitando-se o acesso às criações artísticas com profissionais de todas as linguagens das artes, nas creches, nas pré-escolas e nos espaços culturais;
VI – o direito de brincar livremente em áreas públicas e em espaços adequados às crianças, conservados e protegidos.
Art. 9º Além dos setores mencionados nas Seções I a IV, outros setores podem desenvolver ações concomitantes às definidas neste capítulo, de forma que a política pela primeira infância seja prioritária e intersetorial, congregando-se as mais diversas estruturas administrativas do Poder Executivo, observadas as suas competências estabelecidas em lei ou em outros normativos.
CAPÍTULO VI
DAS PRIORIDADESArt. 10. As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco, deficiência ou doença rara ou em insegurança alimentar e nutricional, terão prioridade nas políticas sociais públicas.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR INTERSETORIALArt. 11. As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 a 6 anos devem ser articuladas com vistas à constituição da política distrital integrada pela primeira infância, prevendo-se instância de coordenação na forma do Comitê Gestor Intersetorial, designado pelo Poder Executivo, e de maneira complementar às disposições da Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que trata da competência do CDCA/DF.
§ 1º O Poder Executivo designará, como órgão responsável por coordenar a execução das atividades do Comitê Gestor Intersetorial de que trata o caput, a pasta à qual esteja vinculado o CDCA/DF.
§ 2º O órgão designado pelo Poder Executivo para prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor deve, preferencialmente, ter atribuições e competências nas seguintes áreas:
I – articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;
II – elaboração de políticas públicas para as crianças;
III – proteção da criança e do adolescente.
§ 3º O CDCA/DF tem representação permanente no Comitê, com vistas a propor, acompanhar e avaliar suas ações.
§ 4º Todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças devem ter representantes e respectivos suplentes no Comitê.
Art. 12. Compete ao Comitê Gestor Intersetorial articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos de idade, visando promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar e avaliar periodicamente a implementação da política distrital integrada pela primeira infância.
Art. 13. Compete ao CDCA/DF:
I – apreciar as avaliações periódicas do Comitê, para deliberação e publicidade de qualquer conteúdo de dados e informações sobre a matéria;
II – analisar as propostas do Comitê de produção gráfica e audiovisual para campanhas educativas e informativas, para deliberação da publicidade dos materiais à sociedade;
III – apresentar propostas referendadas em plenário para a aplicação da política;
IV – participar da elaboração do Plano Distrital da Primeira Infância.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃOArt. 14. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado dos dados relativos ao nascimento, crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos dos quais ela seja beneficiária direta ou indiretamente, respeitado o direito ao sigilo e observando-se o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DISTRITAL DA PRIMEIRA INFÂNCIAArt. 15. As políticas públicas a que se refere o art. 11 são objeto do Plano Distrital da Primeira Infância, referenciado e articulado ao Plano Nacional pela Primeira Infância, observado o seguinte:
I – duração decenal ou superior;
II – abrangência de todos os direitos da criança de 0 a 6 anos;
III – concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV – inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta;
V – elaboração conjunta e participativa de todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças;
VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e das crianças na sua elaboração;
VII – articulação e complementaridade com as ações da União na área da primeira infância;
VIII – monitoramento contínuo do processo, incluindo-se os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 anos;
IX – revisão periódica, a ser realizada antes da conclusão do prazo de validade constante do inciso I, com a garantia da participação social efetiva, na forma dos incisos V e VI.
Art. 16. O Plano Distrital da Primeira Infância deve ser elaborado pelo órgão gestor da Política Distrital da Primeira Infância e deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, como projeto de lei, para apreciação.
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES DE VISITA DOMICILIARArt. 17. A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância é considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deve contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADEArt. 18. A sociedade participa da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e com o poder público, entre outras formas:
I – formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II – integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III – executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV – desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;
V – criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado da criança nas comunidades;
VI – promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre os direitos da criança, bem como sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
CAPÍTULO XII
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOSArt. 19. Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo pode firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta e com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
Parágrafo único. A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no caput não substitui o dever do poder público de manter a rede de atenção direta.
CAPÍTULO XIII
DO ORÇAMENTOArt. 20. O Poder Executivo deve contemplar, na proposta de lei orçamentária anual, financiamento para os programas, serviços e ações capaz de dar suporte aos objetivos e às metas do Plano Distrital da Primeira Infância, bem como assegurar a consignação de dotações orçamentárias nos planos plurianuais, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais do Distrito Federal.
Art. 21. O Poder Executivo deve disponibilizar regularmente em seus sítios eletrônicos os dados relativos às ações praticadas, principalmente aos recursos aplicados e a seus percentuais, visando informar à sociedade, de forma clara e objetiva, o montante aplicado no conjunto dos programas e serviços voltados para a primeira infância e o percentual estimado que esses valores representam em relação ao total dos recursos executados do orçamento.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 22. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei após sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.
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Indicação - (23488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário, entre as quadras 01 e 02, no Setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na Região Administrativa de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil (NOVACAP), a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário, entre as quadras 01 e 02, no Setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na Administrativa de Planaltina.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.Agaciel maia
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - SACP - (23489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, CFGTC, CEOF E CCJ , para exame e parecer, nos termos do art. 90, I e art. 162, § 1º, VI, do RI/CLDF.
Brasília, 18 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/11/2021, às 09:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (23490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, nos termos do art. 90, I e art. 162, § 1º, VI, do RI/CLDF.
Brasília, 18 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/11/2021, às 09:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (23491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.259 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.259/2021, foi necessário realizar ajustes a fim de evitar ambiguidades e aperfeiçoar a inteligibilidade do texto. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Leandro Grass (responsável pela proposição da Emenda nº 6 ao PL), na pessoa do Sr. Adovaldo Dias de Medeiros Filho (matrícula nº 22.206).
Assim, no art. 15, IX, incluído pela Emenda nº 6, o trecho “com antecedência mínima do prazo de validade constante no inciso I” foi substituído por “a ser realizada antes da conclusão do prazo de validade constante do inciso I”. Por conseguinte, a redação final do referido dispositivo foi estabelecida nos seguintes termos:
IX – revisão periódica, a ser realizada antes da conclusão do prazo de validade constante do inciso I, com a garantia da participação social efetiva, na forma dos incisos V e VI.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Moção - (23500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto, Deputado Rafael Prudente e Deputado Robério Negreiros)
Manifesta votos de louvor e parabeniza pelos relevantes serviços prestados à Fundação Jardim Zoológico de Brasília - FJZB, em comemoração aos 64 anos, os servidores, colaboradores, prestadores de serviços e simpatizantes amigos do zoológico de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do seu Regimento Interno, proponho aos meus pares a presente Moção para parabenizar os 64 anos do Jardim Zoológico de Brasília e manifestar votos de louvor aos servidores, colaboradores, prestadores de serviços e simpatizantes amigos do zoológico de Brasília pelos relevantes serviços prestados à instituição, a seguir os seguintes nomes:
ACÁCIO MACEDO RIBEIRO
ADAILTON SILVA NASCIMENTO
ADALBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO
ADÃO GUALBERTO NUNES
VÂNIA GURGEL
ADONES RODRIGUES SOUSA
AFFONSO GOMES DA SILVA
AFONSO ALVES DE QUEIROZ
ALAN CÉSAR FERREIRA
ALAN FELIPE RODRIGUES FERREIRA
ALBERTO GOMES DE BRITO
ALCEIR DIONÍSIO
ALESSANDRO GOMES DA CRUZ
ALEX DE OLIVEIRA COSTA
ALEX PEIXOTO NEVES
ALEX RAMOS PEREIRA
ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA
ALEXANDRE DAMASCENO COSTA
ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA
ALEXSANDRO GOMES BARBOSA
ALINE BARBOSA RIBEIRO
ALINE BISPO DA SILVA
ALISSON COSTA LIMA
ALISSON SANTOS NEVES
ALISSON XAVIER ARAUJO PEREIRA
ALMINO NOGUEIRA
ALMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO
ALSEIR DIONÍSIO DA COSTA
ALUISIO DE SOUSA PAIVA
AMADEU CECILIO CECILIANO JÚNIOR
AMADEU COELHO DA SILVA
AMANDA DA SILVA PEREIRA
AMAURI RIBEIRO GOMES
ANA CRISTINA DE CASTRO
ANA FLAVIA DA SILVA
ANA GABRIELLA RAMOS FEITOSA
ANA LUIZA DA FONSECA GUEDES
ANA MARIA DE CARVALHO LEITE
PATRICK EUGÊNIO DA SILVA
ANA NIRA NUNES JUNQUEIRA
ANA PAULA DA CONCEIÇÃO FERNANDES
ANA PAULA PROCACI ERVILHA
ANDERSON DE LIMA SOUSA
ANDERSON JUNIO SIQUEIRA BRAGA
ANDERSON SOARES FAEDDA
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
ANDRÉ MONTEIRO FORTES
ANIS NACFUR JÚNIOR
ANTONIA ABREU DOS SANTOS
ANTÔNIA EDILEUZA LIMA
ANTÔNIA F. SILVA
ANTONIO ARAÚJO FERREIRA
ANTONIO CARLOS DE SOUSA SANTOS
ANTONIO DAVID SOARES
ANTÔNIO DE JESUS BRAGA
ANTÔNIO ELVÍDIO FIGUEIREDO
ANTONIO EVERARDO VIANA CAFE
ANTÔNIO GESSILDO SOUSA DE FARIAS
ANTÔNIO ISAÍAS DE LUCENA
ANTÔNIO LISBOA
ANTÔNIO PAULO SOARES
ANTONIO QUEIROZ BARRETO
APÓSTOLO ADEVAIR APARECIDO SILVA
ARISSON MARTINS DE OLIVEIRA
ARISTON ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE
ARIZONETE PEREIRA GONÇALVES
ARNALDO L. MENDES
ARTHUR DA CUNHA NOGUEIRA
ATHAYDE PASSOS DA HORA
ATILA RODRIGUES DE LIMA
AUGUSTO CARVALHO
AURÉLIO PIMENTA DA SILVA
AURINEIDE M. SILVA
BÁRBARA CRISTINA DOS SANTOS COSTA
BENJAMIM MENDES DA SILVA
BETÂNIA PEREIRA BORGES
BIOMAR RIBEIRO DA SILVA
BRUNO ALVES PEREIRA
BRUNO ERVILHA FILIPPELLI
BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA
BRUNO GABRIEL
BRUNO TADEU JOSÉ RIBEIRO
BRYAM AMORIM SANTANA
CANDIDA CAMPOS DE ALMEIDA
CARLA CHIAPPETTA
CARLA LUÍZA CARVALHO DE SÃO JOSÉ
CARLOS ALBERTO ARAÚJO
CARLOS ALEXANDRE AMARO LOPES
CARLOS ALEXANDRE REIS NEVES
CARLOS ANTONIO SOARES CAMPOS
CARLOS EDUARDO NÓBREGA DA SILVA
CARLOS HENRIQUE DA SILVA MOURA
CARLOS MAGNO DE SOUZA FILHO
CARLOS WAGNER DA S. AUGUSTO
CAROLINE DIAS TROMBETA
CÉLIA RIBEIRO ROCHA
CELIO DOMINGOS PIMENTA
CELSON DOS ANJOS GONÇALVES
CHANCERLEY DE MELO SANTANA
CHARLES DICKENS ÁZARA AMARAL
CHRISTIAN TADEU DE SOUZA SANTOS
CÍCERO AMARO CAVALCANTE
CÍCERO GOMES DE AZEVEDO
CICERO RODRIGUES DOS SANTOS
CLAEDSON JOSÉ DOS SANTOS
CLÁUDIA BATISTA DE OLIVEIRA
CLÁUDIA DOS SANTOS CHAGAS REIS
CLAÚDIA NEVES DA SILVA
CLAUDINETE DE AZEVEDO CRUZ
CLÁUDIO TRINCHÃO
CLEA LÚCIA MAGALHÃES
CLEBER JOSÉ LOPO NUNES
CLÉIA PEREIRA PAIVA
CLEITON PEIXOTO NEVES
CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA
CLEUZA N. SANTOS
CLEYTON DE SOUZA RIBEIRO
CLÓVIS RODRIGUES
CLÓVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO
CRHYSTIANO ARAÚJO HELIODORO
CRIS LEUDO FERREIRA P. DOS SANTOS
CRISTIANO ALVES CAMPOS
CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES
DANIEL GONÇALVES
DANIEL MIGUEL COSTA
DANIELE BERTOLDO TOFFOLI
DANIELE PESSOA DE MELO
DANIELE ROSA DOS SANTOS
DANIELLA DOS SANTOS CAMPOS GUIMARÃES
DANIELLE VIEIRA LOPES
DARLAN CARDOSO DA SILVA
DAVI DANTAS MARTINS
DAVID DO LAGO FERREIRA
DAVID NUNES
DAVID RODRIGUES DE SOUSA
DAVINO CARDOSO DA SILVA
DEIVISSON ERICK GARCIA DA SILVA
DEUVANDES JOSÉ PEREIRA
DEVANICE RODRIGUES DA COSTA DE CAMPOS
DIEGO DE SOUZA VIEIRA
DIONES AMORIM DE ALMEIDA
DJALMA ALVES DOS SANTOS
DOMINGAS PEREIRA DE SOUZA
DONIZETE BORGES DO CARMO
DOUGLAS LIRA MARQUES
DUYLIO MARTINS OLIVEIRA
DYANNINE XAYENE SILVA
EDER LUIS SANTANA DA COSTA
EDILEI MOREIRA
EDILSON ALVES DE SOUZA
EDILSON C. DA SILVA
EDIMIAS NASCIMENTO DA SILVA
EDIVALDO DE FREITAS DUARTE
EDMILSON ROSA GABRIEL (IN-MEMORIA)
EDMIR NUNES DE ATHAÍDES
EDNA SILVA DE ALCÂNTARA
EDNALVA DE ARAÚJO TAVEIRA
EDSON DOS SANTOS CARDOSO
EDSON GERMANO DA SILVA
EDSON PEREIRA DOS SANTOS
EDUARDO DA CUNHA LAMOUNIER FIGUEIREDO DOS SANTOS
EDUARDO RODRIGUES DE ARAÚJO
EDUARDO TEIXEIRA DE SOUSA
EDVALDO GALDINO BERNARDO
ELAINE FRANCISCA DIAS
ELEUTERIA GUERRA PACHECO MENDES
ELIANA MARIA FELIPE
ELIANA PEREIRA DOS SANTOS
ELIAS DA SILVA SANTOS
ELISABETE GUILHERME RAIMUNDO
ELISON XAVIER COELHO
ELITE SANTOS DA SILVA
ENIO MARÇAL
ERALDO LOPES DA COSTA
ERIANA NASCIMENTO
ERICKA SIQUEIRA NOGUEIRA FILIPPELLI
ERICSON DE ALMEIDA AMARAL
ERIVELTON CARIRI
EROIDES APARECIDA LESSA
EROTILDES SEBASTIÃO LEMES MARRA
ESIO GARCES DE MENDONCA
EUGÊNIO LOPES DE OLIVEIRA
EUGÊNIO LOPES DE OLIVEIRA
EULIRIO FARIA DANTAS
EURIPEDES VIENTE COSTA
EVA MARLI SOARES
EVANDRO DE SOUZA MACHADO
EVANDRO PEREIRA ROCHA
EVANDRO PORFÍRIO PEREIRA
EVYLIN OLIVEIRA
FABIANO RAIMUNDO GOMES
FÁBIO FERNANDO COSTA
FÁBIO HENRIQUE GOMES SILVA
FARONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
FÁTIMA MACIEL BARBOSA
FERNANDA SANTOS CARVALHO
FERNANDA VIANA MERGULHÃO
FILIPE CARNEIRO REIS
FLÁVIA CAROLINA PÉRES
FLAVIO DE SOUZA NASCIMENTO
FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO
FRANCISCA V. S. AGUIAR
FRANCISCO A. NERY
FRANCISCO AGRÍCIO PEREIRA DE ARAÚJO
FRANCISCO ALFREDO DO NASCIMENTO (LINCON)
FRANCISCO ANTONIO DE ALBUQUERQUE
FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO JOSÉ FEIJÓ PAIVA
FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA
FRANCISCO PEREIRA CARDOSO
FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE
GABRIEL CAMPANATI VICENTINI
GABRIEL MOREIRA C. DE MORAES
GABRIEL SILVEIRA PERES DE ARRUDA
GAVINO CARDOSO DA SILVA
GEORGE MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
GERALDO DAVID SOARES
GERALDO DE SOUZA MENEZES
GERALDO LUIZ DE MORAIS
GESNEI PEREIRA CARVALHO;
GESSE SILVA MONTEIRO
GIANCARLO CHELOTTI
GIANNINA PIATTO CLERICI
GILTON DE AMORIM BORGES
GILVAN MÁXIMO
GILVANE DE CASTRO
GIRLENE DE SOUZA COSTA ASSUNÇÃO
GIULIANO FERREIRA DE MATOS
GONÇALO RODRIGUES CIPRIANO
GRAZIELE VALENTIM C. DE SOUZA
GRAZIELLE ALARCÃO RODRIGUES
GUSTAVO ALMEIDA AIRES
HAMILTON DE ALMEIDA RAMOS
HEBERT DE PAIVA REZENDE
HEITOR KANEGAE
HELDO VARGAS CANDIDO
HÉLIO VALE DA SILVA
HELTON DE FREITAS COSTA
HERMES NOGUEIRA FERNANDES
HILDETE DE SOUZA NEVES (BRANCA)
HUDSON SOUSA ALVES
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
IBRAHIM YUSEF MAHMUD ALI
IGOR OLIVEIRA BRAGA DE MORAIS
ILDANARA ALVES DE OLIVEIRA
ILDELENE TELES DA SILVA
ILZA DE SOUSA CONCEIÇÃO
IRAD ALVELINA DA CUNHA
IRANEIDE L. AMORIM
ISABELA RATTO ABRITTA
ISMAR DE MELO
IVAN PINTO BARBOSA
IVANILDA DA CONCEICAO S DE LIMA
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JADSON NERIVAL VALENTIM
JÂNIO RODRIGUES DOS SANTOS
JAQUELINE DO PRADO SILVA SALOMÃO
JARBAS MACHADO LEVI
JASSÉ FERREIRA
JEFFERSON MEDEIROS OLIVEIRA
JÉSSYCA SOARES ALENCAR
JHON LENNON DANTAS DE SOUSA
JHONEI BATISTA DE SOUZA BRAGA
JOÃO BATISTA DE SOUZA
JOAO BOSCO DO VALE
JOÃO DANTAS DOS SANTOS
JOÃO FREDERICO ROCHA DE SOUSA MELO
JOÃO J. DE AGUIAR
JOÃO M. DA ROCHA
JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA
JOAQUIM M. DE AGUIAR
JOELMA M. VIEIRA
JONAM MIRANDA
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JOSÉ DAVID SOARES DO NASCIMENTO
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JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
JOSE RIBAMAR DA C SOUSA
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
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JOSENÍZIO MATIAS SANTOS
JOSILÂNDIA V. ROCHA
JOSINALDO INÁCIO PEREIRA
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JOSIVÂNIA JORGE DA SILVA GURGEL
JOSUÉ MARTINS DE OLIVEIRA
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JÚLIA SANTANA
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JULIANA FERNANDES PINHEIRO
JÚLIO TORRES RIBEIRO NETO
JUNIO BENJAMIM DE SOUSA
JURACI DA ROCHA PEREIRA
JURANDIR MARCELINO DOS SANTOS
KARINA DE SOUZA VIEIRA
KARLLA REJANE SILVA LOPES
KAROLINE DOS SANTOS SILVA
KATIA KELE DA SILVA FERREIRA
KÁTIA REGINA COSTA FALCÃO
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KIARA ZARUT
LAURENTINO GAMA DE SOUZA
LEANDRO V. DE SOUZA
LEONARDO FEITOSA FARIAS
LEONARDO PRUDENTE
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MARCELO GOMES VIDAL
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MARCELO MEDEIROS
MARCELO SANTOS
MARCELO SILVA SANTOS
MARCELO SIRKIS
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MARCO AURÉLIO OSÓRIO DE CARVALHO
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MARCO TÚLIO
MARCONDES RIBEIRO DOS SANTOS
MARCOS ANDRÉ SANTOS
MARCOS ANTÔNIO LANDIM DE SOUSA
MARCOS ANTÔNIO MOURA
MARCOS FERNANDES SOUZA
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
MARCOS VINICIUS MEDEIROS TORRES
MARCUS FABIANO BARRETO
MARCUS VINÍCIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
MARIA APARECIDA FONSECA
MARIA CLEUDES R. DOS SANTOS
MARIA DAS DORES S. GOMES
MARIA DE FATIMA DA COSTA
MARIA DE LOURDES DIONÍSIO
MARIA DE LOURDES MATOS COSTA
MARIA DE SOUZA NETO TORRES
MARIA DO CARMO O. SOUZA
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
MARIA ESTELITA DE SOUZA
MARIA MARTA RIBEIRO
MARIA ROSANE MARQUES DE BARROS
MARIA VICÊNCIA DA SILVA
MARIANA DOS SANTOS
MARIANA PORTUGAL MARTIOLI
MARILENE DOS REIS SILVA
MARILENE L. GOMES
MARILENE P. SILVA
MARILENE RODRIGUES DE CARVALHO DE SOUZA
MARINALVA J. DOS SANTOS
MARISA VIEIRA DE CARVALHO
MARKEANES COSTA
MARLON DA SILVA AZEVEDO
MARTINHO JOSÉ MUNIZ
MARTINHO PROCÓPIO DOS SANTOS NETO
MATEUS DE SOUSA
MATHEUS CRUZ FREITAS OLIVEIRA
MAURÍCIO ALFREDO TEIXEIRA
MAURÍCIO DE CARVALHO DA SILVA
MAURÍCIO TOMAZ DA SILVA
MICHELE BORGES HIRIE
MICHELLE DE SERQUEIRA SILVA
MIGUEL POMPEU DE ALMEIDA
MILTON FRANCISCO MAIA
MILTON RODRIGUES DA SILVA
MILZARA MENEZES DE SOUZA
MIRIAM DAS GRAÇAS DE MELO DAMASCENO
MIRNEI DE FATIMA CARDOSO
MOISÉS BENTO DA SILVA;
NAGIB ABRAO CECÍLIO
NAIARA SOARES FEITOSA AGUIAR
NAIRA KÁTIA DE ARAÚJO MARINS
NALDERY MENDES DE JESUS CHAVES
NATAL REGINO
NATANAEL FRANÇA ROCHA
NEIDE COSTA DA SILVA DE OLIVEIRA
NELIO OLIVEIRA SILVA
NÉLITON PORTUGUEZ DE ASSUNÇÃO
NELSON TADEU FILIPPELLI
NILSON RIOS DA SILVA
NILTON ALVES DE ARAÚJO
NORMA AMORIM DOS SANTOS
NÚBIA FEITOSA BRAGA DE LOURENÇO
NÚBIA FEITOSA BRAGA LOURENÇO
NUNO PAIVA PEREIRA
ODAIUTO CUNHA AGUIAR
OLIVIA SEVERINO DE O. BASTOS
PADRE KATÊ
PATRÍCIA CECÍLIA SOARES BLESSON
PATRICIA LASSI
PATRICIA SOUSA COUTINHO
PAULO HENRIQUE DIAS
PAULO HENRIQUE FERNANDES OLIVEIRA
PAULO MAURÍCIO MACEDO A. ALARCON
PEDRO PAULO DE QUEIROZ SOUZA
PEDRO R. DE SOUZA
PEDRO RODRIGUES NASCIMENTO
PEDRO ROGERIO SALES PEREIRA
PR. LEVI AQUINO
PROF. DR. MARCELO DA SILVA MARINHO
RAFAEL OLIVEIRA ALVES
RAFAELA FALCÃO DIAS
RAIMUNDA SOCORRO DOS SANTOS
RAIMUNDA T. L. ROCHA
RAIMUNDO BARBOSA RIBEIRO
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REGINALDO FERREIRA DE SOUSA
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SEBASTIÃO RODRIGO DE CARVALHO SOUSA
SÉRGIO MURILO RODRIGUES AMARAL
SÉRGIO ZOGHBI CASTELO BRANCO
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
SHEILA MARIA SOUZA NUNES
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SILVÂNIA CERQUEIRA
SIMARA ALVES DE MEDEIROS
SONIVALDO MARCIANO DE LIMA
SUED AUGUSTO SOUSA SILVA
TACIANO DA HORA BORGES
TARCÍZIO R. DA SILVA
TATIANE BRANDÃO MORENO
TATIANY MORAES DE NOVAES
TC QOPM FÁBIO PEREIRA MARGARIDO
THAÍS CARVALHO DE MIRANDA
THAMIRES CARVALHO CORREA ARAÚJO
THEREZA CRISTINA ANDRADE MARQUES DE CARVALHO
THIAGO DE CASTRO OLIVEIRA
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THULIO CUNHA MORAES
THYNNARA REGINA ALVES D´AVILA
TIAGO BENJAMIM DE SOUSA
TIAGO ESTEVES BATISTA SPOLAO
TÚLIO EUFRÁZIO MARQUES JÚNIOR
TÚLIO HOSTILIO ROCHA CIRILO
VADIMILSON PASCOAL DE OLIVEIRA
VALDEVINO BATISTA DOS REIS
VALDICEIA DIONISIO
VALDIVINO BATISTA DOS REIS
VALTINA CARVALHO SILVA
VAMILDO PEREIRA LIMA
VANDERELEI RODRIGUES DE OLIVEIRA
VANESSA BARBOSA CRUZ
VANESSA CARNEIRO FERNANDES FERREIRA AMARAL
VANESSA DE CÁSSIA BARROS SILVA
VANESSA MENDONÇA
VANISIO DO AMARAL GALVÃO
VANUSA BARBOSA CRUZ
VERA LUCIA DE MELO
VERA LUCIA HERMÓGENES
VERA MARGARIDA LESSA CATALÃO
VERIDIANO TRINDADE E SILVA
VICENTE CHELOTTI
VICTOR MANOEL PALMIERI
VITOR PAULO
VITOR PAULO JÚNIOR
WALDIRENE MELO DE SOUZA
WALLACI ARTHUR M. DOS SANTOS
WASHINGTON ROGERIO O PEREIRA
WASHINGTON SANTOS MARADONA
WELINGTON DE ARAUJO COELHO
WELKSON L. NASCIMENTO
WELLINGTON LUIZ CARVALHO DE MORAES
WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO
WESLEY BATISTA DA SILVA
WILLIAM PINTO BEZERRA
WILLIAM RODRIGUES
WILSON NOBRE
YRLA MARINE FERREIRA MELO
ZANATA GREGÓRIO DA SILVA
ZÉLIA MARIA DE JESUS PITA VENTURA
ZONDONATO ALVES DE OLIVEIRA
ZULMIRA INÊS LORENA GOMES DA COSTA
JUSTIFICATIVA
Os primeiros moradores de Brasília eram apelidados de candangos. E foram estes que, no final da década de 1950, fizeram do jardim Zoológico (primeira Fundação ambientalista a ser criada no Distrito Federal) sua fonte mais prazerosa de entretenimento e lazer.
O Zoológico de Brasília é um dos pontos turísticos da cidade e motivo de grande orgulho da população brasiliense, pois além de ser um espaço para recreação e lazer, também é um centro de excelência em educação ambiental, experiências científicas e inclusão social.
Inaugurado em 6 de dezembro de 1957, antes mesmo da cidade que lhe dê abrigo, possui objetivos nobres: educação ambiental, pesquisa e, acima de tudo, compromisso com a construção da cidade do amanhã.
O Jardim Zoológico é importante para promover a conscientização do público sobre a variedade e diversidade das formas de vida sobre a Terra. Além disso, para empregar os padrões mais elevados de manejo e bem-estar no cuidado com os animais.
Por tudo isso e, muito mais, essa importante Fundação e seus brilhantes funcionários e colaboradores de Brasília merecem ser homenageados por estes Parlamentares e por esta Casa de Leis.
Diante do exposto e da importância desta Sessão Solene, requeiro a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, novembro de 2021.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 10:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 11:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 16:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (23501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto, Rafael Prudente e Robério Negreiros)
Manifesta votos de louvor e parabeniza pelos relevantes serviços prestados à Fundação Jardim Zoológico de Brasília - FJZB, em comemoração aos 64 anos, as entidades e as Organizações Sociais amigos do Jardim Zoológico de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do seu Regimento Interno, proponho aos meus pares a presente Moção para parabenizar os 64 anos do Jardim Zoológico de Brasília e manifestar votos de louvor em comemoração aos 64 anos, as entidades e as (OS) Organizações Sociais amigos do Jardim Zoológico de Brasília, pelos relevantes serviços prestados à instituição, a seguir os seguintes nomes:
ASSPOLO - Associação dos Servidores da Fundação Jardim Zoológico De Brasília;
AMEZOO – Sociedade de Amigos do Jardim Zoológico de Brasília;
APP – Associação dos Permissionários do Jardim Zoológico de Brasília;
SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
CONAM - Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal;
COMDEMA/RA XIX – Conselho de Defesa do Meio Ambiente da Candangolândia;
IBRAM - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
SP – Social Prevencionista / Instituto Nacional de Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil;
IPEES – Instituto Promovendo a Educação, Esporte e Saúde;
RA XIX – Administração Regional da Candangolândia;
IDI - Instituto de Desenvolvimento e Inovação;
UPIS - União Pioneira de Integração Social – Faculdades Integradas;
SINDIRETA - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal.
SINDILOC - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do DF;
SINDESEI - Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do DF;
SEPEBC – Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços e Especializadas em Bombeiro Civil do Distrito Federal;
SINDEVENTOS/DF - Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do DF;
SINCOPEÇAS/DF - Sindicato do Comércio Varejista de Automóveis e Acessórios do Distrito Federal
FECOMÉRCIO/DF - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal;
SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Distrito Federal;
SESC - Serviço Social do Comércio do Distrito Federal;
FIBRA - Federação das Indústrias do Distrito Federal;
SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Distrito Federal;
SESI - Serviço Social da Indústria do Distrito Federal;
SEGOV – Secretaria de Governo;
Secretaria de Turismo do Distrito Federal;
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
Os primeiros moradores de Brasília eram apelidados de candangos. E foram estes que, no final da década de 1950, fizeram do jardim Zoológico (primeira Fundação ambientalista a ser criada no Distrito Federal) sua fonte mais prazerosa de entretenimento e lazer.
O Zoológico de Brasília é um dos pontos turísticos da cidade e motivo de grande orgulho da população brasiliense, pois além de ser um espaço para recreação e lazer, também é um centro de excelência em educação ambiental, experiências científicas e inclusão social.
Inaugurado em 6 de dezembro de 1957, antes mesmo da cidade que lhe dê abrigo, possui objetivos nobres: educação ambiental, pesquisa e, acima de tudo, compromisso com a construção da cidade do amanhã.
O Jardim Zoológico é importante para promover a conscientização do público sobre a variedade e diversidade das formas de vida sobre a Terra. Além disso, para empregar os padrões mais elevados de manejo e bem-estar no cuidado com os animais.
Por tudo isso e, muito mais, essa importante Fundação e seus brilhantes funcionários de Brasília, colaboradores e sociedade amiga do Zoológico Brasília merecem ser homenageados por estes Parlamentares e por esta Casa de Leis.
Diante do exposto e da importância desta Sessão Solene, requeiro a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, de 2021.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 10:32:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 11:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 16:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (23502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2215, DE 2021
Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Delmasso, o Projeto de Lei nº 2.215, de 2021, que cria diretrizes para incentivo ao uso da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiências, síndromes e/ou transtorno do espectro autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal – DF.
Segundo o art. 1º, o escopo da Lei é estabelecer diretrizes para incentivo ao uso da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar, prática que pode ser realizada por equipe multidisciplinar em clínicas de reabilitação e outras instituições públicas ou privadas.
O art. 2º condiciona o tratamento com musicoterapia ao acompanhamento por profissional devidamente habilitado e autoriza a prática individual ou coletiva sem restrição de local.
O art. 3º estabelece que apenas musicoterapeutas registrados perante associação de classe, com curso de graduação ou pós-graduação na área, poderão oferecer a modalidade terapêutica.
O art. 4º autoriza avaliações terapêuticas periódicas, com o objetivo de verificar a evolução dos pacientes, conforme os parâmetros inicialmente estabelecidos pelos musicoterapeutas.
O art. 5º autoriza que o Poder Executivo regulamente a Lei.
O art. 6º estabelece vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que a musicoterapia oferece grande apoio ao desenvolvimento das pessoas com deficiências, síndromes ou TEA, além de promover qualidade de vida àquela população. Ressalta os benefícios oferecidos pela modalidade terapêutica, em especial pelo aumento do potencial de interação entre os indivíduos.
O Projeto foi lido em 15 de setembro de 2021 e encaminhado, para análise de mérito, a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para exame de admissibilidade, será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que versa sobre o uso da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar no DF.
Inicialmente, no âmbito deste parecer, buscaremos contextualizar o tema, as políticas públicas e a legislação relacionadas à musicoterapia e às práticas integrativas e complementares. Posteriormente, analisaremos especificamente as características da Proposição no contexto atual, bem como sua conveniência e viabilidade.
No Brasil, o trabalho de professores de música na educação especial no Rio de Janeiro foi um dos marcos do surgimento da musicoterapia. Com a música, os educadores encontraram um caminho de acesso e transformação nos universos relacionais das crianças com deficiência.
A musicoterapia foi incorporada à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC do SUS pela Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde, que assim a definiu:
É a utilização da música e seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia), em grupo ou de forma individualizada, num processo para facilitar e promover a comunicação, relação, aprendizagem, mobilização, expressão, organização e outros objetivos terapêuticos relevantes, no sentido de alcançar necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas. A Musicoterapia objetiva desenvolver potenciais e restabelecer funções do indivíduo para que possa alcançar uma melhor integração intra e interpessoal e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida.
A definição abrangente adotada pelo Ministério da Saúde favorece o acesso ao recurso na saúde; porém, dificulta a regulamentação profissional da categoria. Para evitar reserva de mercado e interferência indevida no exercício de outras profissões, a Associação Americana de Musicoterapia – AMTA, nos Estados Unidos, optou por definição mais específica.
Segundo a Associação, a musicoterapia é o uso clínico e baseado em evidências de intervenções musicais com objetivos terapêuticos definidos. Para isso, é fundamental haver planejamento específico para atender às necessidades dos pacientes, que podem ser vistos individualmente ou em grupo. Dado o caráter interdisciplinar da abordagem, a AMTA também reconhece a possibilidade de outros profissionais da saúde utilizarem a música em seu escopo de trabalho.
Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 6.379, de 2019, que dispõe sobre a atividade de musicoterapeuta. A proposição é a sétima, na esfera federal, a tentar regulamentar a profissão.
Embora a intenção do autor seja a de fortalecer a musicoterapia, área relevante para a promoção e o tratamento integral da saúde, ao obrigar a realização exclusiva por profissionais musicoterapeutas registrados em associação de classe, cria-se restrição ao exercício de atividade profissional. O efeito acaba por ser contrário à intenção: impõe-se limites à liberdade, direito fundamental, e restringe-se o acesso ao recurso terapêutico.
Ademais, há que se ressaltar que apenas a União tem competência para impor condições para o exercício profissional, conforme o disposto no inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
......................................
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
...................................... (grifo nosso)
O Sistema Único de Saúde – SUS do DF passou a abranger atividades de musicoterapia em 2008, por meio de projeto piloto no Hospital de Apoio de Brasília, no Hospital Regional da Asa Sul e no Centro de Saúde nº 1 de Santa Maria.Em 2015, a musicoterapia compunha a Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde, publicada pela Portaria nº 25, de 24 de fevereiro de 2015, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF. Ainda, desde a implantação da Política, as ações e serviços de musicoterapia no SUS-DF são exercidas por profissionais especializados.
Desse modo, com o intuito de incentivar a musicoterapia e, concomitantemente, preservar o direito constitucional à liberdade, bem como promover a viabilidade da Proposição, apresentamos Substitutivo ao Projeto em tela.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.215, de 2021, quanto ao mérito, na forma do Substitutivo, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 13:48:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (23504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 2.215, de 2021 que “Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.215, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.215, DE 2021
(Do Deputado Delmasso)
Altera as Leis nº 5.971, de 18 de agosto de 2017, que institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF, para incluir a musicoterapia entre as práticas integrativas em saúde; e nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para assegurar o acesso a intervenções musicoterapêuticas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.971, de 18 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
Art. 3º .....................................
XIII – musicoterapia.
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
Art. 16 .....................................
XIV – desenvolvimento de intervenções musicoterapêuticas, bem como em outras práticas integrativas, planejadas para atender às necessidades da pessoa com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o intuito de ampliar o acesso à musicoterapia, especialmente para as pessoas com deficiência, bem como viabilizar o Projeto de Lei nº 2.215, de 2021, buscamos assegurar o respeito aos direitos fundamentais e ao pacto federativo, bem como evitar a multiplicidade de leis que tratem das mesmas questões. Desse modo, do ponto de vista da boa técnica legislativa, consideramos que o mais adequado é alterar as leis vigentes que tratam do assunto.
Acrescentamos a musicoterapia entre as práticas integrativas em saúde constantes na Lei distrital nº 5.971, de 18 de agosto de 2017, para reconhecer a relevância da área e fornecer a segurança jurídica necessária.
Ademais, para assegurar a intenção do Autor em garantir o acesso das pessoas com deficiência à musicoterapia, incluímos, na Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, o desenvolvimento de intervenções musicoterapêuticas planejadas para atender às necessidades da pessoa com deficiência.
Ressaltamos que, nos termos do §2º do art. 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Sala das Comissões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Requerimento - (23505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes )
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2291/2021, Projeto de Lei nº 2293/2021, Projeto de Lei nº 2294/2021, Projeto de Lei nº 2301/2021, Projeto de Lei nº 2352/2021 e Projeto de Lei nº 2353/2021, todos de minha autoria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigos 42, I, h, 8 e 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento das seguintes proposições: Projeto de Lei nº 2291/2021, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de creches, berçários, escolas maternais e similares da rede pública e privada submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.”; Projeto de Lei nº 2293/2021, que: “Institui a criação do selo "Academia Inclusiva", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”; Projeto de Lei nº 2294/2021, que: “Estabelece prazo para a realização de cirurgia plástica reparadora nas mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Distrito Federal.”; Projeto de Lei nº 2301/2021, que: “Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o AGOSTO AZUL E VERMELHO - Mês de conscientização sobre a saúde vascular - Valorize a Vida.”; Projeto de Lei nº 2352/2021, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancária, “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal, disponibilizar um profissional capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras.”; e por fim, o Projeto de Lei nº 2353/2021, que: “Institui o Programa Distrital de Tratamento da Endometriose.”, todos de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa se faz necessária por perda da oportunidade das proposições acima discriminadas, uma vez que já existem Leis vigentes que atendem plenamente aos anseios pretendidos nos referidos projetos de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado JOSÉ GOMES
Autor
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 15:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (23506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 06 de dezembro de 2021, às 15h, no Auditório do IC/PCDF, em comemoração ao Dia do Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Com fundamento nos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 06 de dezembro de 2021, às 15h, no Auditório do Instituto de Criminalística - IC/PCDF, Bloco “M” 1º andar, em comemoração ao Dia do Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Peritos Criminais da Polícia Civil do Distrito Federal pelos relevantes serviços prestados a sociedade brasiliense.
O perito criminal desenvolve atividades de nível superior, complexas e diversificadas, envolvendo planejamento, coordenação, supervisão, controle e execução de trabalhos periciais criminais relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de padrões e vestígios em geral.
Os homenageados nesta proposição são pessoas respaldadas, que desenvolvem trabalhos reconhecidos, cujos ideais encontram-se em consonância com a eficiência dos serviços prestados à Polícia Civil do Distrito Federal, e consequente a qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Empregando diuturnamente, a doação, a dedicação à perseverança e a capacidade profissional. Demonstrando as vantagens que deles derivarão posteriormente, em uma sociedade constituída com base espirito de serviço aos outros.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais, merecendo eles serem homenageados por esta Casa.
Assim, peço o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 12:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 14:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 16:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23506, Código CRC: 00100387
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